Bem-vindo à Funerária Central de Serpa

conselhos úteis

Faltas por motivo de falecimento de parentes ou afins (nojo)

– Art.º 227º da Lei 99/2003

1 – Nos termos da alínea b) do nº 2 do artigo 225º, o trabalhador pode faltar justificadamente no máximo de (dias consecutivos):

  • 1º Grau – Cônjuge – Tem direito a 5 dias.
  • 1º Grau – Pais, Padrastos e Sogros – Tem direito a 5 dias.
  • 1º Grau – Filhos e Enteados – Tem direito a 5 dias.
  • 1º Grau – Genro ou Nora – Tem direito a 5 dias.
  • 2º Grau – Avós  (do próprio ou do cônjuge) – Tem direito a 2 dias.
  • 2º Grau – Netos (do próprio ou do cônjuge) – Tem direito a 2 dias.
  • 2º Grau – Irmãos e Cunhados – Tem direito a dias a 2 dias.
  • 3º Grau – Bisavós (do próprio ou do cônjuge) – Tem direito a dias a 2 dias.
  • 3º Grau – Bisnetos (do próprio ou do cônjuge) – Tem direito a 2 dias.
  • 3º Grau – Tios ou Sobrinhos – Tem direito a 0 dias.
  • 4º Grau – Primos – Tem direito a 0 dias.